- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PROVIDÊNCIAS DEFINIDAS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Na hipótese, inexistindo estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o Juízo da execução autorizou saídas temporárias e o trabalho externo como forma de "compensar" o constrangimento, o que, contudo, não afasta a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, sendo necessária a observância da ordem de providências determinadas pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso provido para determinar que o recorrente seja imediatamente colocado em regime prisional menos gravoso, observadas as diretrizes previstas no RE 641.320/RS, exceto se por outro motivo estiver preso no regime fechado. (RHC n. 76.625/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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