- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA PENA BASE COM UMA DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA E DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras (precedentes). III - Mantida a pena-base acima do mínimo legal, e presente a agravante da reincidência, mostra-se adequado o estabelecimento do regime inicial fechado, não sendo o caso de incidência da Súmula 269/STJ, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 367.338/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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