- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA E TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes. 2. Hipótese na qual a embriaguez ao volante foi reconhecida com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu ostentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora quando de sua abordagem, tais como olhos avermelhados, voz pastosa e forte odor etílico, o que restou corroborado pela perícia realizada em seu veículo. Além disso, o ora recorrente foi submetido a teste de etilômetro, que atestou o resultado de 0,43 mg/l de ar alveolar, ou seja, superior ao limite permitido. Por certo, ainda que o resultado do exame de etilômetro acostado ao processo-crime fosse ilegível, foi determinada a juntada de novo extrato aos autos, não obstante o fato de que as conclusões do teste de alcoolemia tenham sido amplamente reconhecidas na fase inquisitorial. 3. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Precedentes. 4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração das provas amealhadas aos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existem elementos a indicar a materialidade e a autoria delitivas, maiores incursões acerca do tema exigiriam revolvimento fático-probatório, inviável em sede de writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 69.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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