JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. EXAME DE SANGUE OU TESTE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. III - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n.º 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 se configura quando comprovado que o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro" (AgRg no REsp n. 1.207.720/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19/6/2012). IV - Na espécie, o delito fora cometido sob a égide da Lei 11.706/08, sem a realização de exame pelos meios técnicos adequados, não havendo qualquer comprovação da concentração de álcool por litro de sangue, o que obsta o prosseguimento da ação penal. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal tão somente em relação ao delito previsto no art. 306 do CTB. (RHC n. 59.348/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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