- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a confirmação dos termos da sentença, não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nulo o julgamento colegiado, em sede de apelação, por utilizar da técnica de fundamentação per relationem ou por referência, evitando possível tautologia. 3. In casu, o Tribunal de origem, reportando-se à sentença condenatória e ao parecer ministerial, analisou o conjunto probatório dos autos, concluindo pela ocorrência da materialidade e da autoria do delito, mantendo ainda a pena e o regime aplicados, não havendo falar em ausência de fundamentação. 4. Não se sustenta a alegação genérica de violação do princípio da ampla defesa, pois, a teor da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.605/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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