JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. GRAVAÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO DESNECESSIDADE. ART. 405 DO CPP E ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE APENAS DOS DEPOIMENTOS MENCIONADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Considerando a expressa disposição do art. 405 do CPP e, consoante orientação do Conselho Nacional de Justiça, não há necessidade de degravação no caso de depoimentos registrados em meio audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar, "ficando vedado requerer ou determinar tal providência ao Juízo de primeiro grau." 3. Não há como acolher a tese da impetração de que a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em juízo implicaria a insuficiência de provas para a condenação, uma vez que não foram reexaminadas em sede de apelação. 4. No caso, o Tribunal de origem, reportando-se à sentença condenatória, analisou a prova oral produzida nos autos, concluindo pela ocorrência da materialidade e da autoria do delito, não havendo falar em ausência de fundamentação. 5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a confirmação dos termos da sentença, não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nulo o julgamento colegiado, em sede de apelação, por utilizar da técnica de fundamentação per relationem ou por referência, evitando possível tautologia. 6. Não se sustenta a alegação genérica de violação do princípio da ampla defesa, pois, a teor da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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