JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPROS DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA LIBERDADE SEXUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. 4. No que tange à suposta prova nova alegadamente apta a justificar a absolvição do réu, verifica-se que a nova declaração da vítima não foi submetida à cognição das instâncias ordinárias, não podendo ser valorada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Em verdade, tratando-se de sentença já transitada em julgado, eventual elemento probatório da inocência do apenado, descoberto após o advento do decreto condenatório, poderá ensejar a propositura de revisão criminal, nos moldes do art. 621, III, do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). 6. O impetrante não logrou demonstrar o prejuízo suportado pelo réu, em virtude da apontada omissão do órgão julgador a quo, que teria deixado de analisar tese defensiva, bem como as supostas ilegalidades ocorridas no curso da sessão de julgamento da apelação. Ainda, do que se infere dos autos, ao contrário do sustentado pela defesa, o Ministério Público, na função de custos legis, manifestou-se pela mantença da condenação do réu. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.741/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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