JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 2. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a inevitabilidade da manutenção da medida cautelar, especialmente em razão da periculosidade do agente e de elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado (modus operandi delitivo), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Além disso, o magistrado de primeiro grau, ao indeferir pedido de revogação da medida restritiva agregou o fato do paciente já ter sido condenado pelo crime de roubo, a reforçar a necessidade do encarceramento cautelar, como medida de garantia da ordem pública 3.Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 375.290/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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