JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXILIO QUEBRA DE CAIXA. PRECEDENTES. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/8/2016. 2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide Contribuição Previdenciária sobre adicional noturno e adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 4. A primeira Turma desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a verba relativa ao auxilio quebra de caixa possui natureza indenizatória, razão por que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título. Precedentes: AgInt no REsp 1.524.039/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.466.974/PR, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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