- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÕES DIVERSAS DA UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No que diz respeito ao delito de tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação da pena-base, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/2006). Precedentes. 3. Uma vez constatado que a atenuante da confissão espontânea não apenas foi reconhecida como foi aplicada pelas instâncias ordinárias, sendo devidamente compensada com a agravante da reincidência, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.975/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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