- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM PROPORCIONAL. 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O PACIENTE LUIZ E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE AFIRMOU SER MERO USUÁRIO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRECEDENTES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade do entorpecente apreendido. Precedentes. - Não há se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base, porquanto os fundamentos utilizados são idôneos e tampouco em desproporcionalidade, porquanto o incremento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa está dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência desta Corte. - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há incidência da atenuante da confissão espontânea quando o acusado por tráfico de drogas confessa apenas ser usuário. Precedentes. - Uma vez não reconhecida a atenuante da confissão, resta prejudicado o pleito de sua compensação com a agravante da reincidência. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 370.621/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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