JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM PRESÍDIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prática criminosa colhidas na investigação, as quais demonstram, em princípio, que o paciente integra grupo criminoso estruturado para a prática reiterada de tráfico de entorpecentes, com gerência e coordenação de pessoas perigosas e que estão recolhidas em estabelecimentos prisionais, tendo sido apreendidas, em seu poder, além das drogas, uma arma e uma balança de precisão. 3. Revela-se imperiosa a medida extrema como única forma de tentar deter ou diminuir a atuação da organização criminosa, que não tem se intimidado com a atuação estatal, pois continua praticando o tráfico de drogas, mesmo após seus integrantes serem presos preventivamente ou condenados em outros processos. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.726/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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