- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.380/2014. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EM DESACORDO COM EXIGÊNCIA CONTIDA NO DECRETO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "O art. 5º do Decreto n. 8.380/2014 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, e judicialmente homologadas, obstam a concessão da benesse. Todavia, não estabelece o referido ato normativo que a homologação deva ocorrer até a data da sua publicação. O que se exige, enfim, é a homologação pelo juízo competente, antes ou depois do ato presidencial (precedentes)" (RHC 63038/SC, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe de 26/11/2015). 3. Na hipótese, a falta grave disciplinar fora, em tese, praticada em 02/07/2014, portanto dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto. Porém foi homologada em desacordo com a regra nele estabelecida. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de origem, após o exame, na forma da legislação, da prática da falta grave pelo paciente, profira nova decisão acerca do indulto. (HC n. 350.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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