- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO, NA HIPÓTESE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ROUBO DE CARGA. USO DE ARMA DE FOGO E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR MUITAS HORAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional. 3. Eventual excesso de prazo encontra-se superado, pois já encerrada a instrução criminal e proferida a sentença. Súmula 52/STJ. 4. O habeas corpus, cuja finalidade de proteção à liberdade do cidadão exige rito célere e cognição sumária, demanda prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável examinar questões que demandam dilação probatória (contradições na prova testemunhal) que só poderão ser dirimidas, com segurança, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação. 5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a prisão preventiva acha-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública, estando respaldada em fundamentação idônea e suficiente à manutenção da segregação cautelar, em razão da gravidade concreta do delito (roubo de cargas, em concurso de 3 (três) agentes, uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas por diversas horas, inclusive durante a noite), o que demonstra a periculosidade e a ousadia do paciente na consecução dos delitos. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 366.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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