- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO DE CARGA E CAMINHÃO, EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. dos elementos constantes dos autos, a similitude entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado com a liberdade provisória, de forma que é inadmissível o pedido de extensão formulado com fundamento no art. 580 do CPP. dos elementos constantes dos autos, a similitude entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado com a liberdade provisória, de forma que é inadmissível o pedido de extensão formulado com fundamento no art. 580 do CPP. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi determinada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, sendo certo que o paciente é acusado de fazer parte de quadrilha armada voltada para a prática de roubos de cargas, ostentando processos criminais em outros Estados, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte tem admitido a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa, como no caso destes autos. 5. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52/STJ. 6. Dos elementos constantes dos autos não ressai a similitude entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado com a liberdade provisória, de forma que é inadmissível o pedido de extensão formulado com fundamento no art. 580 do CPP. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 423.637/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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