- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário. 3. A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.259/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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