JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Violação ao art. 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão do Tribunal local que analisou adequadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da culpa do condutor do veículo no acidente de trânsito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 261.471/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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