JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Em acidente com automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre o acidente provocado e as lesões estéticas da vítima encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexaminar os elementos de provas dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 359.704/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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