- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SINALIZAM NEGLIGÊNCIA. CULPA. CONDUTA ÍMPROBA NÃO TIPIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou que os ora agravados agiram com culpa, e não com dolo. Para a tipificação do ato ímprobo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, é necessário o dolo, que pode ser genérico. 2. Em sua fundamentação, a Corte de origem aponta apenas circunstâncias reveladoras de negligência. É pacífico o entendimento de que "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.474.179/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015, e AgRg no AREsp 324.640/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.446.659/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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