- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgInt no REsp 1.317.028/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016; AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.515/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.299.937/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 963.597/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.