- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO A QUO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. O art. 1.025 do CPC de 2015 não foi aplicado à espécie, pois a decisão atacada pelo Recurso Especial foi proferida em 2009, na vigência do CPC de 1973. Portanto, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Precedente: AgInt no AREsp 689.034/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2016. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.551.971/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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