- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Dispõe o art. 1022, do novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, por fim, corrigir erro material. 2. Conforme afirmado no acórdão ora embargado, o Tribunal a quo "decidiu de forma suficientemente fundamentada todas as questões suscitadas, expondo as razões que o levaram a concluir pela prática de ato de improbidade administrativa. Assim, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73". 3. Quanto à contradição na fixação das penalidades, consignou o acórdão ora embargado a impossibilidade de revisão da proporcionalidade das sanções cominadas, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Assim, o propósito dos aclaratórios ora analisados é nitidamente a rediscussão da causa, o que escapa aos seus limites traçados pelo Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.560.072/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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