- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE RECEITA DE MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRETENSÃO JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA, QUE FOI RESTABELECIDA, PELA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Depreende-se dos autos que o Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, para condenar o Estado e o Município do Rio de Janeiro, solidariamente, a fornecer, à parte autora, os medicamentos e materiais indicados na inicial, ou outros de que venha a necessitar, no curso do tratamento da doença de que padece, mediante prescrição médica da rede publica de saúde. O Tribunal de origem afastou o dever de os réus fornecerem, à autora, qualquer medicamento que não tenha sido descrito na inicial. III. A decisão ora agravada - em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema - deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, quanto ao dever de os réus fornecerem, à autora, outros medicamentos de que venha a necessitar, no curso do tratamento da doença mencionada na inicial, observados os requisitos descritos no decisum de 1º Grau. IV. No presente Agravo interno, o Estado do Rio de Janeiro requer o seu provimento, apenas para ficar consignado, no dispositivo da decisão, que os eventuais novos medicamentos devem ser prescritos por médico da rede pública. V. O agravante carece de interesse recursal, haja vista que a decisão agravada restabeleceu a sentença, que expressamente determinara que a necessidade de novos medicamentos/materiais deverá ser comprovada mediante documento médico da rede pública de saúde, exatamente o que a parte agravante ora requer. VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.597.584/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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