- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO FAVORECE A PARTE AGRAVADA, POIS FOI UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA REJEITAR AS TESES DA PARTE AGRAVANTE E REAFIRMAR A OBRIGAÇÃO ESTATAL NA TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PELA PARTE AGRAVADA, PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO A ESTE PONTO, EM QUE SAIU VENCEDORA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO OU CHANCELA DE DIREITO HIPOTÉTICO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É inaplicável ao caso a Súmula 126/STJ, pois o acórdão recorrido não faz qualquer referência à Constituição Federal - tampouco a indica a parte agravante - no capítulo em que nega provimento à Apelação da parte ora agravada. 3. Em verdade, a fundamentação constitucional do acórdão recorrido diz respeito, apenas, à rejeição das teses defendidas na Apelação da parte agravante, pois foi reafirmada a obrigação estatal no fornecimento do medicamento (fls. 375/387). Desta forma, sequer haveria interesse recursal da parte agravada para impugnar tal fundamentação, que lhe foi favorável, em sede de Recurso Extraordinário. O desprovimento da Apelação da parte agravada, por outro lado, deu-se apenas com base em fundamento legal (impossibilidade de pedido genérico). 4. A condenação do Poder Público ao fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento do paciente - ainda que haja modificação dos fármacos, mediante prescrição médica - não incorre em qualquer vício, em razão da própria natureza das vicissitudes do tratamento clínico. Julgados: AgRg no AREsp. 450.960/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.4.2014; AgRg no REsp. 1.149.122/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 7.5.2010; AgRg nos EDcl no REsp. 773.105/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2010. 5. Exigir, nessas situações, que o paciente ajuizasse nova ação, discutindo exatamente a mesma matéria - e quando já reconhecido pelo Judiciário seu direito ao tratamento -, desconsideraria completamente os princípios da economia processual e do acesso à jurisdição. 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 469.616/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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