- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 29/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Tribunal Estadual que entendeu tratar-se de dívida líquida fundada em instrumento particular. Impossível rever, em sede de recurso especial, esse posicionamento, por exigir reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Inviável conhecer o recurso especial quanto à alegada violação ao artigo 191 do Código Civil. Matéria que não foi debatida e decidida pela última instância estadual. Incidentes, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de interrupção da prescrição. Aplicação, por simetria, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.303.756/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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