JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Inocorrente a alegada omissão no acórdão recorrido acerca da tese de iliquidez do título e unilateralidade dos documentos. Tribunal a quo que expressamente se manifestou sobre os temas. 2. Ausência de prequestionamento. Incide no presente caso o enunciado da Súmula 211/STJ quanto ao artigo 359 do CPC/1973, uma vez que a tese defendida no recurso especial, envolvendo o dispositivo legal supostamente violado, apesar de opostos embargos de declaração, não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada a sua aplicabilidade ao caso concreto pelo tribunal de origem. 3. Para derruir o que foi decidido pelo Tribunal Estadual, quanto à liquidez da dívida fundada em instrumento particular, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que se trata de cobrança de dívida fundada em instrumento particular, de modo que se aplica à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 704.132/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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