- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REEXAME DE FATOS E PROVAS E NÃO A SUA REVALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento delineado no acórdão recorrido, acerca da ausência de interesse recursal dos autores, exige, necessariamente, o reexame das provas colacionadas aos autos e não a sua revaloração, atraindo, por conseguinte, o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em relação ao critério para conversão das ações em indenização por perdas e danos, a cognição do aresto hostilizado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa, sedimentada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS, que dispõe ser o valor da cotação das ações na data do trânsito em julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 777.614/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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