JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO A SER CONSIDERADO PARA A SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADEMAIS, ESSE DIES AD QUEM CARACTERIZA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP N. 1.301.989/RS COM EFICÁCIA DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do critério utilizado no título executivo judicial para apurar o valor patrimonial das ações, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória. 2. Quanto ao termo final para o pagamento dos dividendos, cumpre esclarecer que a tese defendida no apelo nobre está em consonância com o entendimento firmado no aresto impugnado, carecendo, portanto, do necessário interesse recursal a parte insurgente. 3. Ademais, ainda no tocante aos dividendos, impende registrar que, no caso de conversão das ações em perdas e danos, o pagamento dos dividendos continua sendo devido desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a sua subscrição efetiva, ou seja, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme definiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 931.925/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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