- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 13/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recesso forense e os feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. Para fins de comprovar a tempestividade do recurso especial, é necessário que o recorrente, no ato de interposição, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais, o que não foi feito no caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 933.100/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 13/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.