- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 09/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. 1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. 2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do recurso especial, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.546.820/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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