- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. ANTIGO SAT. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é legítima a majoração para 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo SAT), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio. 2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1.502.990/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/11/2015; AgRg no REsp 1.499.354/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.500.405/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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