- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
PENAL E E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97. CRIME DE PERIGO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante de exigência contida no próprio texto do dispositivo. 2. O pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta esbarra, no caso dos autos, no óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ, pois tal perigo concreto foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 615.500/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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