- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97. CRIME DE PERIGO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - O art. 309 da Lei nº 9.503/97 textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessário a ocorrência de perigo real ou concreto. (Precedentes do STF e desta Corte). Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito previsto no art. 309 do CTB. (RHC n. 62.289/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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