JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
06/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não adotou tese contrária à tese defendida pela parte recorrente, pois consta da decisão recorrida que "segundo entendimento deste Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora". 3. No entanto, decidiu que, no presente caso, não são devidos os juros de mora sobre honorários advocatícios porque "apresentados os cálculos sem a inclusão dos juros, não pode a própria exequente, que os apresentou, alegar erro ou omissão, ainda mais depois de já processada toda a execução e julgados os embargos do devedor". Nesse contexto, inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 665.033/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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