- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. NÃO INCIDÊNCIA 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consta do acórdão recorrido, que "segundo entendimento deste Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora". 3. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem asseverou que "apresentados os cálculos sem a inclusão dos juros, não pode a própria exequente, que os apresentou, alegar erro ou omissão, ainda mais depois de já processada toda a execução e julgados os embargos do devedor". Nesse contexto, inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Súmula 283/STF. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem". Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.548.439/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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