JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
06/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Tribunal de origem entendeu que, relativamente à compensação, eventual litígio sobre montante do crédito deve ser averiguado na via dos embargos à execução, onde se permite amplo contraditório e instrução probatória, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tanto. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido exige a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. O mesmos óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", estando a análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 833.651/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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