- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6, II, DA LC 70/91. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 56, DA LEI 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO IMPEDE A INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA (ART. 63, §2º, DA LEI N. 9.430/96, POR ANALOGIA). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EFEITOS EX TUNC. 1. Houve violação do art. 97 da CF/88 porque o aresto rescindendo não submeteu à reserva de plenário a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária. Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF. 2. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (art. 56, da Lei 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pelo art. 6º, II, da LC 70/91 é de ordem constitucional, não se traduzindo o recurso especial na via adequada para o seu questionamento. 3. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão impugnado e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da Cofins disciplinada pelo art. 56, da Lei n. 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457 / PR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.9.2008, que veio a ser confirmada pelo STJ no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. 4. A ausência de modulação de efeitos não impede que seja aplicado ao presente caso, por analogia, o disposto no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora. Inaplicável para o caso o disposto no art. 5º, do Decreto-Lei n. 1.736/79, tendo em vista que se refere a cobrança "suspensa por decisão administrativa ou judicial" e não a crédito tributário extinto por força de decisão judicial transitada em julgado. Precedente: AR n. 3.793/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014. 5. Julgo PROCEDENTE a Ação Rescisória para rescindir o acórdão impugnado com efeitos ex tunc e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da Cofins disciplinada pelo art. 56, da Lei n. 9.430/96, nos termos dos citados precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para permitir a sua cobrança com a interrupção da incidência da multa e dos juros de mora, conforme explicitado na fundamentação, assim limitando a cobrança dos créditos pela FAZENDA NACIONAL. (AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017.)
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