JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 21/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI 9.430/96. SÚMULA 343/STF: INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88 (SÚMULA VINCULANTE 10/STF). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Admissibilidade da ação rescisória: 1. Na época em que foi prolatado o acórdão rescindendo (19/10/2004), o Superior Tribunal de Justiça se orientava no sentido de que era inviável a revogação da isenção concedida pela LC 70/91 pela Lei 9.430/96 ante o princípio da hierarquia das leis. 2. A jurisprudência desta Corte sobre a matéria em apreço, ao longo dos anos, sofreu significativa alteração e passou a adotar o posicionamento de que a questão relativa ao conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária é eminentemente constitucional, inatacável, portanto, pela via do recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão constitucional. Desconstituição do acórdão impugnado: 4. Não obstante ser o Superior Tribunal de Justiça competente para uniformizar a interpretação acerca da aplicação da legislação infraconstitucional e os dispositivos legais em discussão (arts. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) ostentarem essa condição, no caso concreto, o acórdão rescindendo extrapolou os limites da competência jurisdicional desta Corte. Isso porque, como visto, a identificação sobre a espécie de determinada lei, se complementar ou ordinária, segundo o conteúdo material nela disciplinado e, por conseguinte, a verificação da possibilidade de ela vir a ser revogada por ulterior norma elaborada sob rito legislativo diferente encerram questão exclusivamente constitucional que não está relacionada ao princípio da hierarquia das leis nos moldes sufragados pela jurisprudência desta Corte à época da prolação do acórdão rescindendo. Frise-se que a questão constitucional mencionada, restrita à classificação de lei em virtude de seu conteúdo material, é prejudicial ao juízo de revogação propriamente dito, que exige a verificação sobre a compatibilidade das leis confrontadas (juízo baseado pelo teor normativo), nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, da LICC, atribuição essa que não escapa da atuação desta Corte Superior. 5. Além disso, ao deixar de aplicar o art. 56 da Lei 9.430/96 sem que tal dispositivo legal tivesse sido previamente declarado inconstitucional pelo órgão especial deste Tribunal, o acórdão rescindendo, além de violar a literalidade do mencionado dispositivo legal, de acordo com a Súmula Vinculante 10/STF, contrariou a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Rejulgamento da causa: 6. O escopo da ação rescisória é restabelecer a ordem jurídica arranhada por determinada sentença de mérito (art. 485 do CPC) manifestamente ilegal ou injusta. Para esse excepcional desiderato é necessário reconhecer que ao juízo de substituição devem ser concedidos poderes tais que possibilitem a modificação do direito de fundo, sob pena de se admitir ação rescisória inócua que não conserta a ofensa à ordem jurídica então perpetrada. 7. Pensar diferente, no sentido de proferir juízo de substituição para não conhecimento do recurso especial, implica, além de subversão à própria essência da ação rescisória, negativa de prestação jurisdicional, pois, naturalmente, já terá se escoado o prazo decadencial para que a parte prejudicada possa intentar nova ação rescisória contra o acórdão a quo que foi restabelecido pela inadmissão do recurso especial. 8. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 17/9/2008, ao concluir o julgamento do RE 377.457-3/PR, decidiu que não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária e que a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96 encerra questão exclusivamente constitucional, concernentemente à distribuição material entre as espécies legais. Na mesma oportunidade, o STF, ponderando preceitos constitucionais referentementes à matéria tributária (arts. 195, I, e 239), afirmou que a LC 70/91 é materialmente ordinária. 9. Considerando que as leis confrontadas (art. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) são materialmente ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é de se concluir pela prevalência do diploma mais moderno e, por conseguinte, pela legitimidade da revogação da isenção da Cofins (art. 2º, § 1º, da LICC - lex posterior derrogat priori). 10. O julgamento de mérito ora prolatado não invade a competência do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, dá efetividade à decisão proferida por aquela Corte quanto à matéria exclusivamente constitucional acima identificada, que constituía questão prejudicial à análise de compatibilidade (art. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) para fins de aplicação da Lei de Introdução do Código Civil ao caso concreto (art. 2º, § 1º, da LICC). 11. Via de regra, a rescisão da sentença de mérito, embora ostente decisão de natureza desconstitutiva, tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage para atingir todas as situações decorrentes da relação jurídica discutida no processo original. Excepcionalmente, dada a efetividade da sentença transitada em julgado, que repercute no mundo jurídico desde logo, devem ser ressalvadas determinadas situações havidas sob a coisa julgada até então existente, sobretudo quando envolvem terceiros de boa-fé, o que não ocorre nos autos, porquanto aqui se discute, apenas, a exigibilidade de tributo, matéria restrita à relação jurídico-tributária travada entre fisco e contribuinte. 12. Ação rescisória procedente para rescindir o acórdão impugnado, com efeitos ex tunc, e, em sua substituição, reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da Cofins disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, reconhecendo a exigibilidade das exações discutidas na ação original (mandado de segurança). Embargos de declaração opostos em face da decisão que sobrestara o julgamento da presente ação rescisória julgados prejudicados, por perda de objeto. (AR n. 3.788/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 21/5/2010.)
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