JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 535 CPC/73). 2. No caso, restou consignado que não há qualquer vício na decisão que reconheceu inadmissíveis os Embargos de Divergência quando um dos arestos cotejados se restringe a não conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia resultar na análise de matéria fático-probatória, enquanto o outro acórdão se adentra no mérito da causa. 3. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts. 17 e 18 do CPC/73, que tratam da litigância de má-fé. 4. Embargos de Declaração do particular rejeitados, com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.028.066/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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