- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 01/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE MULTA. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 535 CPC/73). 2. No caso, restou consignado que não há qualquer vício na decisão que reconheceu inadmissíveis os Embargos de Divergência quando um dos arestos cotejados se restringe a não conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia resultar na análise de matéria fático-probatória, enquanto o outro acórdão se adentra no mérito da causa. 3. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts. 17 e 18 do CPC/73, que tratam da litigância de má-fé. 4. Embargos de Declaração do particular rejeitados, com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.028.066/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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