JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/05/2016
Data de publicação
15/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/05/2016, p. 15/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA . 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015). 2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foi provido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. 3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram objeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovação recursal. 4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts. 80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé. 5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.432.422/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
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