- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/05/2016, p. 15/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA . 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015). 2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foi provido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. 3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram objeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovação recursal. 4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts. 80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé. 5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.432.422/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
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