- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fundado receio de reiteração delitiva uma vez que o recorrente "ostenta condenação por roubo majorado, estando em cumprimento de pena e em gozo de prisão domiciliar", circunstância que revela a necessidade da medida extrema. III - A prisão preventiva também encontra lastro uma vez que o recorrente, em tese, faz parte de "uma quadrilha voltada para o tráfico de drogas naquela localidade" cujos integrantes são "apontados como suspeitos de homicídios envolvendo a mercancia de substâncias entorpecentes". IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 76.971/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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