- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de o recorrente possuir condenação anterior e "diversas passagens com envolvimento com uso de drogas, além de já ter sido alvo de investigações de alta relevância por parte da PMSC e da Polícia Federal, envolvendo a apreensão de 01 (uma) tonelada de maconha em Santo Amaro da Imperatriz/SC", o que evidencia a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração delitiva. III - Não se pode olvidar, ademais, que a prisão também encontra amparo na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente teria se evadido do distrito da culpa, tendo sido encontrado e preso somente em momento posterior. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.744/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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