- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). II - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III - Na espécie, o v. acórdão reprochado valorou, na primeira fase da dosimetria, favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Não obstante, a quantidade de entorpecente (meio quilo de maconha), dentre outros fatores, foi utilizada na terceira fase como óbice para a aplicação da causa de diminuição. Desse modo, considerada a pena final aplicada e a valoração negativa na terceira fase da quantidade de droga apreendida, o regime inicial adequado é fechado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.498.000/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, REPDJe de 14/02/2017, DJe de 1/2/2017.)
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