- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 11/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. II - Na espécie, o v. acórdão reprochado, ao confirmar a r. sentença de primeiro grau, valorou, na primeira fase da dosimetria, favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, tanto que as penas-base foram fixadas no mínimo legal. Consignou-se que os ora agravados são primários, não apresentam maus antecedentes e as penas definitivas foram estabelecidas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não obstante, a quantidade de entorpecente foi utilizada na terceira fase como modulador para aplicação da causa de diminuição. Desse modo, considerada a pena final aplicada e a valoração negativa na terceira fase da quantidade de droga apreendida, o regime inicial adequado é semiaberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.621.637/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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