- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NÚMERO DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA E DO CRACK. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada diante da potencialidade lesiva das infrações denunciadas e risco efetivo de reiteração em caso de soltura dos envolvidos. 2. O número de porções de cocaína e crack encontradas na ocasião do flagrante e a natureza extremamente nociva de tais substâncias, somadas à apreensão de apetrechos para narcotraficância e de certa quantia em dinheiro, além do histórico criminal do recorrente e dos indícios de que, junto com os corréus, integra associação voltada para o comércio nefasto, são fatores que indicam dedicação e habitualidade na narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem e saúde pública. 4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado final do processo que a prisão visa a acautelar, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 75.431/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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