- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 03/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. A quantidade de estupefaciente capturado e a natureza mais nociva do crack e da cocaína, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, são fatores que, somados às circunstâncias da prisão em flagrante - precedida por denúncia anônima e monitoramento dos réus por policiais civis, que culminou na abordagem de ambos, tendo o recorrente sido surpreendido fazendo a escolta do veículo que o corréu conduzia, no qual foram encontradas as drogas descritas na exordial acusatória -, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado possuir registros criminais anteriores - pela prática de tráfico de entorpecentes, de receptação e apropriação indébita -, revela habitualidade no cometimento de crimes, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado no ponto em que manteve a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 69.495/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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