- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIENTE. FUMUS COMISSI E PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Magistrado, ao entender devida a prisão preventiva do paciente, apenas reportou-se à manifestação do Ministério Público, sem tecer qualquer comentário aos requisitos da prisão preventiva. Não se aplica à hipótese a técnica de fundamentação per relationem ou por referência, aceitas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão não reproduziu nem uma linha sequer do entendimento do Ministério Público. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente responder em liberdade à ação penal, com extensão de seus efeitos ao corréu David Felipe de Lima, nos termos do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 350.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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