JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
16/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES COMPENSADOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM QUE NÃO SE CONSIDEROU, NO PAGAMENTO DOS JUROS, A ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EM 31/12 DO ANO ANTERIOR, E O EFETIVO PAGAMENTO, A SER EFETUADO EM JULHO DE CADA ANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.152/76. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório. 2. Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão à correção monetária sobre os juros remuneratórios, adotou-se o posicionamento de que "quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica" (REsp 1.028.592/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009). 3. No caso concreto, ajuizada a ação em 15/08/2006, encontram-se prescritas as pretensões referentes às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios, devidos em razão da ilegalidade do pagamento efetuado em julho de cada ano, anteriores a agosto de 2001. 4. "Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação; a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC" (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009). 5. Na espécie, o acórdão regional, mantido pela decisão monocrática, dissentiu do entendimento firmado no recurso repetitivo, ao afastar a incidência dos juros de mora, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 6. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 8. Por fim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante ao erro material quanto à data de ajuizamento da ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para determinar a incidência dos juros de mora, nos moldes preconizados no REsp 1.003.955/RS e no REsp 1.028.592/RS, sobre os valores apurados em liquidação de sentença, e até o efetivo pagamento. (AgRg no REsp n. 1.096.134/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/08/2016

AGRAVO REGIMENTAL DE CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES COMPENSADOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM QUE NÃO SE CONSIDEROU, NO PAGAMENTO DOS JUROS, A ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EM 31/12 DO ANO ANTERIOR, E O EFETIVO PAGAMENTO, A SER EFETUADO EM JULHO DE CADA ANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.15…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/11/2016

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 25/10/2016

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recurso…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/02/2016

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção mone…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/10/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O recurso representativo (REsp nº 1.003.9…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.