JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DE CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES COMPENSADOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM QUE NÃO SE CONSIDEROU, NO PAGAMENTO DOS JUROS, A ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EM 31/12 DO ANO ANTERIOR, E O EFETIVO PAGAMENTO, A SER EFETUADO EM JULHO DE CADA ANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.152/76. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório. 2. Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão à correção monetária sobre os juros remuneratórios, adotou-se o posicionamento de que "quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica". 3. No caso concreto, ajuizada a ação em 10/12/2004, encontram-se prescritas as pretensões referentes às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios, devidos em razão da ilegalidade do pagamento efetuado em julho de cada ano, anteriores a dezembro de 1999. 4. Agravo regimental de CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS desprovido. AGRAVOS REGIMENTAIS DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. RECURSOS FUNDADOS NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL. TEMA NÃO TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA 143ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA HOMOLOGATÓRIA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. DATA DA HOMOLOGAÇÃO. ERESP 826809/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO MAURO CAMPBELL. 1. Não se mostra possível analisar, em agravo regimental, matérias não suscitadas oportunamente pela parte nas suas razões de recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedente. 2. Quanto à questão referente ao termo a quo de incidência dos juros de mora, tem-se que, no presente caso, a ação foi proposta em 10/12/2004, antes da data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária em que se homologou a 3ª conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações da Eletrobras. Diante disso, e na esteira do entendimento consolidado da Primeira Seção desta Corte, os juros de mora devem incidir a partir da data da conversão e não da citação (EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011). 3. Agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A de fls. 884-891 a que se dá parcial provimento; agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A de fls. 835/839 a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.017.019/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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