JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos agentes, entre eles o ora recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime (teriam subtraído de um estabelecimento comercial cerca de R$ 60.000,00, em dinheiro e cheques, e um aparelho de celular, sendo que no local dos fatos uma das vítimas foi atingida por disparos de arma de fogo). Além disso, o decreto prisional consignou que os acusados seriam contumazes na prática de infrações penais, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 74.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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